QUESITOS PRINCIPAIS, OU REGULARES

Os quesitos principais têm como objetivo nortear o perito judicial na investigação laboral do Cliente do Advogado(a), para que efetivamente investigue o ambiente laboral de forma a identificar suas reais condições laborais pela exposição a possíveis agentes nocivos. Focaremos na  possibilidade da caracterização ou da descaracterização da nocividade laboral, dependendo do lado que estivermos defendendo, portanto, são exclusivos para cada Cliente do Advogado(a), sempre fundamentando ao que disciplina as Normas Regulamentadoras do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).

Tendo o perito judicial a obrigação de responder todos os quesitos elaborados de forma conclusiva, conforme disciplina o novo CPC, Artigo 473, Inciso IV, obviamente, que deverá investigar para conhecer o ambiente laboral do Cliente do Advogado(a) para que formule as respostas para os quesitos.

Essas respostas têm como objetivo trazer evidências probatórias de possíveis contatos com agentes nocivos, durante período que o Cliente laborou para empresa em questão e, servirá como argumentos para futuras defesas do Cliente pelo seu Advogado(a).

São perguntas com fundamentação técnica muito forte, o que exigirá do perito um conhecimento mais profundo das atividades desempenhadas pelo Cliente do Advogado(a), cujas respostas deverão ser fundamentadas aos princípios técnicos e respectivos enquadramentos pertinentes às Normas Regulamentadoras, bem como conhecimentos de engenharia.

Veja abaixo um exemplo, e como estrategicamente são colocadas as perguntas, ou seja, o perito judicial deverá sempre fundamentar suas respostas às Normas Regulamentadoras, além de ter conhecimentos de ambientes laborais.

Sua resposta também poderá implicar em outra pergunta, caso a resposta anterior não seja satisfatória ao aspecto probando em questão que se deseja colocar em evidência, conforme demonstrado abaixo:

Como esses quesitos exigem profundo conhecimento técnico pelo perito, suas respostas poderão servir de argumentos para futura impugnação do laudo técnico pericial pelo Advogado(a).

Uma vez o perito não tendo conhecimento técnico suficientemente compatível para avaliar a laboral do Cliente, apesar de ser de sua competência, ele poderá produzir um laudo que não reflita as condições laborais de fato, do Cliente do Advogado(a), exatamente por falta desse conhecimento, e isso irá prejudicar severamente o Cliente do Advogado(a) no aspecto probatório.

Abaixo temos outro exemplo de quesito que traz evidências muito fortes de atividades executadas em condições de risco pela exposição laboral ao agente nocivo.

Se o perito não conhecer a atividade com profundidade, certamente irá requerer um paradigma in loco para que descreva as atividades para ele, para que identifique o potencial de risco laboral do Cliente do Advogado(a) por paridade da função.

No entanto, mesmo que o paradigma exerça o mesmo cargo, executando as mesmas atividades, por ser ainda obreiro da empresa, muito provavelmente não irá relatar determinadas atividades como elas realmente acontecem.

A própria presença da empresa, onde estará representada pelo seu preposto, poderá ser motivo de intimidação para que o paradigma não revele de fato, as condições de exposição laboral ao risco na execução das atividades.

Portanto, nem sempre o paradigma será portador da verdade pertinente aos fatos laborais da referida atividade em investigação, o que poderá trazer sérios prejuízos à avaliação laboral do Cliente do Advogado(a). 

Por isso, a importância de se ter um Assistente Técnico com expertise em perícias técnicas judiciais acompanhando o caso, pois ele estará sempre atento a todos os momentos em que se fizer necessário sua participação na defesa e produção da prova laboral do Cliente do Advogado(a), além de fiscalizar o trabalho do perito judicial.

Portanto, é de extrema necessidade que o perito realmente conheça a referida atividade aos fundamentos técnicos laborais, para que faça a avaliação de forma correta, e que reflita as reais condições laborais do Cliente do Advogado(a).

Ao elaborarmos os quesitos técnicos norteamos o perito judicial na investigação laboral, porém se lhe faltar conhecimentos técnicos laborais da atividade investigada, teremos a oportunidade de rebater o laudo técnico pericial na forma de quesitos complementares ou de esclarecimentos.

A impugnação também será uma forma de rebater o laudo técnico pericial, portanto, todo material técnico que produzimos é elaborado de forma criteriosa, pois estamos sempre observando e atentos a tudo que acontece numa perícia técnica judicial, bem como pensando nas futuras possibilidades de recurso de defesa do Cliente pelo seu Advogado(a).

Sabemos o quanto é difícil impugnar um laudo pericial judicial, pela competência que tem o perito judicial em realizar as perícias judiciais, e ser profissional de confiança dos juízes, por isso pensamos em toda estratégia possível que possa ser utilizada, antes mesmo que o perito exare o referido laudo pericial. 

Em resumo, da mesma forma que o Juiz será suportado pelo seu Assistetnte Técnico,  no caso, o perito judicial, o Advogado(a) também terá seu suporteTécnico, proporcionando um equilíbrio na discussão, quanto aos parâmetros técnicos.

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