Acompanhamos a realização da perícia técnica judicial, sempre atentos ao conhecimento técnico que demonstra ter o perito judicial, colocações que faz a empresa em suas representações, para que eventualmente em situações oportunas possamos intervir no processo investigativo. São prerrogativas do Assistente Técnico disciplinada pelo novo CPC (Código de Processo Civil), Artigo 473, Inciso IV, parágrafo 3º, de forma a permitir que a perícia seja conduzida o mais próximo possível das reais condições laborais do Cliente do Advogado(a).
Nossos Assistentes Técnicos têm vastas experiências em ambientes laborais industriais, inclusive convivência com agentes nocivos em atividades laborais, portanto, são profissionais competentes, além do conhecimento de Normas Regulamentadoras do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) e, com certeza fará um trabalho diferenciado independente do lado que esteja defendendo e, com muita ética profissional.
Sendo o perito judicial profissional competente para executar a perícia técnica judicial, tendo alta credibilidade pelo juiz em investigações periciais, não costumamos intervir na investigação laboral pericial, até mesmo para não atrapalhar a condução da mesma, porém, há circunstâncias em que isso se faz necessário, quer seja por parte do perito judicial, ou mesmo por parte da empresa.
Por parte do perito judicial, quando ele demonstrar falta de conhecimentos técnicos ao agente nocivo que investiga, bem como equipamentos que utilize, ou mesmo condições laborais da função desempenhado pelo Cliente. Pode ser que ele não consiga perceber, ou até mesmo não veja correlação ao depoimento do Cliente do Advogado(a) com o agente nocivo quanto a exposição ao risco laboral, perante ao que estabelece as Normas Regulamentadoras do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
Portanto, em determinadas circunstâncias intervimos sim, para que haja uma melhor interpretação e percepção daquilo que o Cliente do Advogado(a) está demonstrando quanto a sua laboral. Pode ser que o perito judicial não consiga perceber os riscos laborais, ou mesmo por falta de conhecimentos de ambientes laborais industriais pertinentes a função desempenhada pelo Cliente do Advogado(a).
Por parte da empresa, pode ocorrer de ela tentar demonstrar uma situação que não é factível à laboral pela exposição ao agente nocivo investigado, as vezes até modifica o ambiente para que não apareça evidências do agente nocivo investigado.
Nessas circunstâncias também intervimos na realização da perícia técnica judicial, obviamente que respeitamos a condução da perícia pelo perito judicial, porém as prerrogativas do Assistente Técnico do Cliente, conforme disciplina o novo CPC (Código de Processo Civil), Artigo 473, Inciso IV, Parágrafo 3°, permitem também participar das investigações, para que seja identificado as reais condições laborais do Cliente do Advogado(a).
Toda intervenção que fazemos mencionamos nossas prerrogativas, que nos ampara para que tudo seja realizado de forma fundamentada em Leis, Normas, as quais disciplinam quanto a laboral em ambientes nocivos, direitos do Cliente do Advogado(a), e a nossa participação na investigação pericial in loco.
Tudo é tratado com muito respeito, fundamentado ao que disciplina as Normas Regulamentadoras do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), e registrado em laudo que também fazemos após execução da perícia técnica judicial, no caso o Parecer Técnico Pericial.
Posteriormente, o Advogado(a) irá avaliar às respectivas circunstâncias demonstradas e relatadas no Parecer Técnico Pericial e tomar suas decisões, as quais achar cabíveis, principalmente aquelas que têm a ver com as condições laborais investigadas pelo perito judicial.
Nosso foco principal é contribuir para com o Advogado(a), para que o direito de seu Cliente seja suportado em sua defesa aos fundamentos técnicos do direito de produção de provas, quanto a sua laboral insalubre ou periculosa, tanto à possibilidade da caracterização quanto à descaracterização, aí vai depender do lado que estivermos defendendo, porém sempre fundamentando ao que disciplina as Normas Regulamentadoras do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
Portanto, observe que o Assistente Técnico tem papel de fundamental importante na condução de uma perícia técnica judicial, não apenas em participar, mas também fiscalizar aquilo que o perito judicial fizer. Também produzirá material técnico para o Advogado(a) para que utilize em suas peças durante a tramitação da ação judicial trabalhista, para que ao utilizar argumentos técnicos, tenha força de poder de convencimento ao juízo julgador da causa.
Obviamente, que o Assistente Técnico na sua atuação em dias de perícia técnica judicial, não faltará com a ética profissional na questão investigada, porém se esforçará ao máximo para que as provas sejam favoráveis ao Cliente do Advogado(a), seja na possibilidade da caracterização ou na descaracterização, aí vai depender do lado que estivermos defendendo, porém sempre fundamentando ao que disciplina as Normas Regulamentadoras do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
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